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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000921-93.2026.8.16.9000 Recurso: 0000921-93.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): CLAYTON MURIEL STRICKER Agravado(s): CLAUDIA PIRES DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE VIA RECURSAL PARA QUESTIONAR DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PENHORA QUE PODERÁ SER OBJETAVA VIA EMBARGOS E, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, SUJEITA A DECISÃO AO RECURSO INOMINADO POR SEU CARÁTER TERMINATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAYTON MURIEL STRICKER, já qualificado nestes autos, porquanto inconformado com a decisão proferida (evento 40.1), nos autos de cumprimento de sentença n. 5283-38.2025.8.16.0056, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Cambé/PR, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da intimação acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 1.434,90 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola o devido processo legal, porquanto não houve intimação pessoal válida acerca do bloqueio. Alega, ainda, que os valores constritos possuem natureza alimentar, por terem origem em atividade profissional autônoma e destinarem-se ao pagamento de pensão alimentícia, razão pela qual seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores e, no mérito, a reforma integral da decisão. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do sistema recursal no âmbito do Juizado Especial Cível. Como se sabe, o sistema do Juizado Especial é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. De modo a assegurar a celeridade e simplicidade, no Juizado Especial Cível inexiste a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, evitando-se que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta. No presente caso, verifica-se que o agravante se insurge contra autêntica decisão interlocutória, cujo posicionamento consolidado nas Turmas Recursais é pela inadmissibilidade do agravo de instrumento no âmbito do Juizado Especial Veja-se: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM DUAS CONTAS BANCÁRIAS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. RECURSO INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI FEDERAL 9.099/95. ENTENDIMENTO PACIFICADO DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 000427393.2025.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 01.08.2025)." "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LEI 9.099/95) PARA MANEJO DO REFERIDO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4.º, CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003193-94.2025.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 04.08.2025)." Ademais, as Turmas Recursais do Estado do Paraná observam o entendimento do enunciado n. 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES)." Importante salientar que o item VI da decisão agravada facultou ao agravante a oposição de embargos à execução, destarte, como a decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível não preclui, sobrevindo decisão terminativa de mérito apreciando os embargos à execução, nada impede que o agravante questione a penhora em recurso inominado. A propósito: "RECURSO INOMINADO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a inviabilidade de apuração dos danos materiais, declarou o crédito respectivo como concursal e determinou o prosseguimento da execução apenas quanto aos danos morais, com envio dos autos ao contador judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida não extingue o cumprimento de sentença, limitando-se a definir o prosseguimento da execução apenas em relação aos danos morais, o que lhe confere natureza jurídica de decisão interlocutória.4. O art. 41 da Lei nº 9.099/95 restringe o cabimento do recurso inominado às decisões de mérito com natureza de sentença, não abrangendo decisões interlocutórias.5. No sistema dos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias são, como regra, irrecorríveis, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.6. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias não implica preclusão, sendo possível sua reapreciação em eventual recurso inominado interposto contra a sentença final, inclusive na fase de cumprimento de sentença ou execução.7. Diante da inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. É incabível recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais.2. As decisões interlocutórias nos Juizados Especiais são irrecorríveis, não se sujeitando, contudo, à preclusão.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0018908- 33.2013.8.16.0001, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 15.04.2025. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002406-77.2025.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.02.2026)." (grifou-se). Diante do exposto, não se conhece do presente agravo de instrumento. Custas devidas pelo agravante. Neste ponto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça, pois, o extrato de evento 1.8 revela movimentação financeira expressiva, superior a R$ 10.242,86, o que impede falar em hipossuficiência. Assim, sem o devido pagamento, comunique-se o FUNJUS para protesto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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